Processo 1027778-96.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027778-96.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Habilitação e Reabilitação Profissional, Concessão] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ANGELICA PEREIRA DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial conclusivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prova pericial judicial apresenta vícios que justifiquem sua desconsideração e a realização de nova perícia; e (ii) há comprovação de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão dos benefícios previdenciários postulados. III. Razões de decidir 3. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma clara, objetiva e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa, não evidenciando limitações funcionais aptas a comprometer o exercício da atividade habitual. 4. A mera existência de enfermidades ou queixas álgicas não se confunde com incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo funcional, o que não restou comprovado. 5. Os documentos médicos unilaterais não possuem força probatória suficiente para infirmar o laudo pericial, sobretudo quando não demonstram, de forma objetiva, a repercussão das patologias na capacidade laboral. 6. Inexistem elementos técnicos idôneos que evidenciem falha, omissão ou contradição na perícia, sendo indevida a reabertura da instrução processual, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual. 7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), porém sua superação exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa inviabiliza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. 2. A realização de nova perícia somente se justifica diante de inconsistências relevantes na prova técnica, não configuradas pelo mero inconformismo da parte.”…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.