Processo 1027785-29.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1027785-29.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1027785-29.2026.8.11.0000 PACIENTE: JOAO VICTOR XAVIER DA SILVA IMPETRANTE: MARINEZ RIBEIRO HOFFMANN IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela advogada Marinez Ribeiro Hoffmann em favor de João Victor Xavier Da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, nos autos do processo nº 1004779-69.2026.8.11.0007. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de junho de 2026, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica contra sua companheira, Sra. Aline Lopes Evangelista, violência psicológica, lesão corporal e tortura contra seus filhos menores I.D.S.E., de apenas 2 anos de idade, e L.X.L., de 3 meses de idade. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2026, imputando ao paciente as condutas tipificadas no art. 129, § 13º, e art. 147-B, ambos do Código Penal, no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997, e no art. 129, § 9º, do Código Penal. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva perante o Juízo de origem, que foi indeferido pela autoridade coatora, a qual, procedendo à revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas. Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que: (a) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, baseando-se na gravidade abstrata dos delitos; (b) a própria vítima, Sra. Aline Lopes Evangelista, protocolou requerimento solicitando a revogação das medidas protetivas, o que configuraria fato novo apto a esvaziar o fundamento da custódia; e (c) as condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de descumprimento de medidas anteriores, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, em sede liminar, a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas. É o escorço necessário. Decido. A pretensão esposada no writ é a de obter provimento jurisdicional que permita a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que não se fazem presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. E, subsidiariamente postula a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal c/c art. 22, da Lei n. 11.340/2006. No caso em análise, em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Ao que se extrai do trecho transcrito pela própria impetrante, a autoridade coatora procedeu à revisão periódica da necessidade da custódia, consoante determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e concluiu pela manutenção da segregação com base em fundamentos concretos e individualizados, a garantia da ordem pública e a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, tendo ainda consignado que o quadro…

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