Processo 1027795-70.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027795-70.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027795-70.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO RECLAMADA: BRADESCO SAÚDE S/A Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais em que afirma o reclamante ser titular de plano de saúde administrado pela reclamada, tendo como dependente seu filho menor, portador de torcicolo congênito, assimetria craniana e espinha bífida, encaminhado por médica conveniada a tratamento de fisioterapia. Sustenta que, diante da ausência de profissional disponível na rede credenciada, custeou o atendimento particular, no total de R$ 870,00, cujo reembolso administrativo foi obstado pela reclamada sob a alegação de desatualização do pedido médico. Ao final, requer a condenação da reclamada ao ressarcimento integral do valor desembolsado e ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito da demanda, destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado do mérito. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor e sendo a reclamada mais apta a comprovar a existência de profissional credenciado em sua rede do que aquele a demonstrar a ausência, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. No mérito, a recusa da reclamada apoiou-se na suposta desatualização do pedido médico, argumento que não subsiste, na medida em que o encaminhamento foi contemporâneo ao início do tratamento e a terapia possui natureza continuada, voltada a quadro congênito do dependente, razão pela qual a exigência de renovação periódica, no caso concreto, revela-se desproporcional e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC. Cumpre observar que a fisioterapia constitui evento de cobertura contratual e que a reclamada, embora invoque a limitação do reembolso aos valores de tabela, deixou de juntar as condições gerais com o coeficiente aplicável e de demonstrar montante inferior ao efetivamente pago, ônus que lhe competia, de modo que o ressarcimento deve corresponder ao valor comprovadamente desembolsado. Contudo, para o ressarcimento dos valores, necessária a demonstração do efetivo desembolso por quem o pleiteia. Neste ponto, os comprovantes (id. 233565090) revelam três pagamentos de R$ 290,00 à clínica prestadora, mas apenas dois deles, realizados em 03/12/2025, às 16h26min, e em 24/01/2026, às 11h20min, foram efetuados pelo próprio reclamante. O terceiro pagamento, datado de 02/06/2025, às 13h55min, foi suportado por Ludmila Beatriz Miranda de Figueiredo, pessoa estranha à lide, de sorte que, quanto a essa parcela, o reclamante não comprovou prejuízo próprio, sendo indevido o ressarcimento em seu favor. Assim, o pedido procede apenas em relação às duas despesas por ele suportadas, que totalizam R$ 580,00, e não procede quanto à parcela de R$ 290,00, paga por terceiro. Em relação ao pleito de condenação por danos morais, a negativa de cobertura ou o entrave burocrático injustificado para o tratamento de saúde de um recém-nascido com diagnóstico de espinha bífida e torcicolo congênito supera o mero aborrecimento cotidiano, extrapolando o mero inadimplemento…

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