Processo 1027798-25.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027798-25.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CLEUZA BOTELHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV 1. RELATÓRIO CLEUZA BOTELHO ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenizatória de Danos Materiais e Repetição do Indébito em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV), pleiteando a retroação dos efeitos financeiros da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à data de sua aposentadoria (05/07/2010), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os seus proventos (Num. 233569350). Afirma a Requerente ser portadora de neoplasia maligna de bexiga (CID C67), diagnosticada em 23/04/2007 (Num. 233569360 - Pág. 5), e que obteve a concessão de sua aposentadoria no cargo de Professora da Educação Básica em 05/07/2010 (Num. 233569358). Informa que requereu administrativamente a isenção tributária em 25/08/2023 (Num. 233569363 - Pág. 2), obtendo o deferimento do benefício a partir de 10/10/2023, com efeitos financeiros retroativos fixados pela junta médica oficial somente a partir de 10/04/2022 (Num. 233569363 - Pág. 19). Requer a devolução em dobro do montante de R$ 23.682,53, totalizando a pretensão de R$ 47.365,06 (Num. 233569350 - Pág. 21). Citados, os Requeridos apresentaram contestação conjunta (Num. 235991850). Arguiram, preliminarmente, a limitação de eventual condenação ao teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram que a isenção deve produzir efeitos financeiros apenas a partir da emissão do laudo oficial ou, subsidiariamente, a partir de 10/04/2022 (data de constatação do enquadramento no laudo médico). Requereram a improcedência do pedido e, de forma subsidiária, a aplicação dos juros a partir do trânsito em julgado e a correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a SELIC a partir de então. A parte Requerente apresentou impugnação à contestação (Num. 238938565), refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à alegada limitação da condenação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), cumpre rejeitar a preliminar. O valor atribuído à causa no momento de sua propositura (R$ 47.365,06) encontra-se perfeitamente inserido no limite de alçada previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Eventual superação do teto legal no decorrer da marcha processual, decorrente exclusivamente dos encargos legais de mora (juros e correção monetária) ou do vencimento de parcelas sucessivas no curso da lide, não descaracteriza a competência do Juizado Especial e tampouco impõe a limitação do crédito em fase de cumprimento de sentença. No tocante à prescrição quinquenal, verifica-se que assiste razão parcial aos Requeridos. Nas ações contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 14/05/2026 (Num. 233569350 - Pág. 1), encontram-se irremediavelmente prescritas todas as parcelas anteriores a 14/05/2021. Dessa forma, os descontos efetuados de outubro de 2020 a abril de 2021 (Num. 233569350 - Pág. 7) não são passíveis de restituição, restando hígida a pretensão…
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