Processo 1027804-92.2023.8.11.0015

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1027804-92.2023.8.11.0015
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1027804-92.2023.8.11.0015 EMBARGANTE: ROSIANE TENORIO BARBOSA EMBARGADO: JAKELINE BUOSI CARVALHO FELIZARDO, DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA, SANTINO FEITOSA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizados por ROSIANE TENÓRIO BARBOSA, em face de JAKELINE BUOSI CARVALHO FELIZARDO, DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA e SANTINO FEITOSA. Narra a inicial que, em 13 de novembro de 2023, a embargante foi surpreendida por Oficiais de Justiça que objetivavam efetivar o cumprimento de Mandado de Imissão na Posse expedido nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 1002607-82.2016.8.11.0015, referente a fração de 17,096% da Chácara-A, registrada sob Matrícula n.º 6.939 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Aduz a embargante que não participou do processo originário, tampouco foi citada naquele feito, cujo único réu era o embargado Santino Feitosa, e que, naqueles autos, foi homologado acordo em 18 de maio de 2018, determinando a reintegração de posse em favor da primeira embargada. Sustenta a embargante ser detentora e possuidora de fração do imóvel objeto da referida matrícula, correspondente a dois lotes medindo 12x30 e 10x30, totalizando 660 m², em razão de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda firmado em 20 de maio de 2010 com o Sr. Ivori Neori Nardino (Id 134552491), o qual, por sua vez, alegadamente exercia a posse da área maior de 9.560 m² desde 13 de agosto de 1999, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com o Sr. Cícero Xavier (Id 134549740). Afirma que a soma dos períodos possessórios — o seu próprio, de 2010 em diante, e o de seu antecessor, desde 1999 — totaliza mais de 24 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição. Argumenta que, desde a aquisição dos lotes, realizou benfeitorias no imóvel, incluindo a instalação de energia elétrica em 2015 (Id 134552498), a solicitação de fornecimento de água (Id 134552499) e a construção de residência (Id 134639013). Informa que o pagamento integral do preço foi efetuado ao compromissário vendedor Ivori Neori Nardino, conforme recibos e nota promissória juntados (Ids 134552492, 134552493 e 134552494). Aduz que a aquisição da posse pela embargante e por seu antecessor é anterior à Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 17 de janeiro de 2011, que constituiu o condomínio e designou a fração de 17,096% aos embargados Jakeline e Dener (Id 134549739). Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da ordem de reintegração de posse, a manutenção de sua posse sobre os lotes, e, ao final, o reconhecimento da prescrição aquisitiva na modalidade ordinária ou extraordinária, com a declaração de ineficácia da constrição judicial em relação à sua fração, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça à parte autora, e parcialmente deferida a tutela de urgência vindicada, para determinar a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante e a suspensão da ordem de reintegração de posse nos autos n.º 1002607-82.2016.8.11.0015, em relação aos lotes que medem 12x30 e 10x30, totalizando 660 m², do imóvel registrado sob Matrícula n.º 6.939 do CRI de Sinop/MT, ressalvando que a suspensão recairia tão somente em relação ao imóvel no qual houvesse edificação (Id. 135042088). Posteriormente, citados (Id.…

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