Processo 1027819-98.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1027819-98.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1027819-98.2026.8.11.0001 Vistos etc. Relatório dispensado - art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADOLAR JORGE RHODEN em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e OUTRO, buscando a isenção do Imposto de Renda, e a repetição de indébito, alegando ser portadora de doença grave CARCINOMA BASOLCELULAR NODULAR E SUPERCIAL MULTICENTRICO – CID C. 809. Citado, o requerido apresentou contestação. Passa-se ao julgamento. Mérito Em que pese a parte autora informe ser portadora de doença grave - CARCINOMA BASOLCELULAR NODULAR E SUPERCIAL MULTICENTRICO – CID C. 809, desde 2016, os documentos juntados pela parte autora, id. 233576155, consta a data de 21-10-2024; vejamos: O direito à isenção sobre o IRPF está previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Os documentos anexados à inicial, comprovam que a parte autora padece de doença grave, desde 21-10-2024. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ser portadora da doença no presente momento ou de ter sido portadora no passado não importa para fins de isenção de imposto de renda, ante a possibilidade de recidiva. Nesse sentido, entendimento da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A propósito: TRIBUTÁRIO. PENSÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO . DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INC . XIV, DA LEI N. 7.713/1988. POSSIBILIDADE . COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO. SÚMULA N. 598 DO STJ . CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627 DO STJ . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição e da pensão percebida pela parte autora. 2 . A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, "para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria." (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835 .875/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). 3 . A Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça expressamente assenta não ser necessária a comprovação da moléstia grave…

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