Processo 1027820-23.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1027820-23.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027820-23.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: JONAS ZONTA MONOCRÁTICA. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, que na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 1010612-03.2025.811.0040, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar decisão anterior e deferir tutela de urgência e determinou: (a) a suspensão dos efeitos do Parecer Técnico nº 505/CGMA/SRMA/2024, emitido pela SEMA/MT; e (b) a inclusão provisória do perímetro de 212,27 hectares na base de áreas consolidadas da SEMA/MT, possibilitando a tramitação e conclusão do CAR nº MT42244/2017. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida esgota o objeto da ação originária, violando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, e que inexiste demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, pois o ato administrativo questionado goza de presunção de legitimidade e veracidade. Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão proferida no Id. 320955365. Contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento no Id. 326724890. Interposição de Recurso de Agravo Interno no Id. 326800898. Contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno no Id. 329744378. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, conforme parecer anexado no Id. 334122872. É o relatório. Inicialmente, insta salientar que, de acordo com o artigo 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, o relator poderá julgar monocraticamente desprovendo ou provendo o recurso. Este dispositivo tem como fim precípuo conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático fundado em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, bem como jurisprudência pacífica da Corte local. A parte Agravante interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência e determinou: (a) a suspensão dos efeitos do Parecer Técnico nº 505/CGMA/SRMA/2024, emitido pela SEMA/MT; e (b) a inclusão provisória do perímetro de 212,27 hectares na base de áreas consolidadas da SEMA/MT, possibilitando a tramitação e conclusão do CAR nº MT42244/2017. Ao analisar a ação de base e confrontar com a decisão agravada, verifica-se que o pedido de urgência tem natureza satisfativa, conforme se pode observar nos itens 2 e 5 dos PEDIDOS, que assim estão redigidos in verbis: Diante do exposto, requer-se: A) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, ante a robusta prova documental carreada aos autos (notadamente a Autorização para Reforma e Limpeza de Pasto - ARLP nº 076/2012 e a Autorização de Queima Controlada - AQC nº 2672/2013 emitidas pela SEMA) e a ilegalidade flagrante que emerge do caso, para determinar a suspensão do Parecer Técnico Nº 505/CGMA/SRMA/2024 diante, sobretudo, da incompetência funcional de analista da Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental – CGMA da SEMA para rever/desconsiderar/descumprir parecer técnico ou pronunciamento de analista do CAR e, na sequência, determinar que a CGMA proceda com a inclusão provisória do perímetro de 212,27 hectares na base de áreas consolidadas da SEMA/MT conforme requerido pelo Autor perante o…

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