Processo 1027827-28.2021.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027827-28.2021.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027827-28.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [P.PRESS PROJETOS VISUAIS LTDA - CNPJ: 01.699.959/0001-20 (APELANTE), MARIANNA DE MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALDIR CECHET JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO EMPRESARIAL. ALEGADOS DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INCONSISTÊNCIAS NOS LAUDOS PARTICULARES. RELATÓRIO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE NA REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização securitária fundada em alegados danos elétricos ocorridos em equipamento industrial coberto por seguro empresarial. 2. A autora sustenta que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica e que houve indevida negativa administrativa da cobertura securitária. A seguradora, por sua vez, defende a ausência de comprovação do evento coberto e do nexo causal entre os danos alegados e eventual anormalidade no fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar: (i) a ocorrência de oscilação ou surto elétrico apto a caracterizar evento coberto pela apólice securitária; (ii) o nexo causal entre o alegado evento elétrico e os danos apresentados no equipamento segurado; e (iii) a efetiva extensão dos prejuízos materiais reclamados pela segurada. III. Razões de decidir 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, mas não afasta o dever de apresentação de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. 5. Os laudos técnicos particulares apresentados pela apelante revelam inconsistências relevantes quanto à cronologia do sinistro e à extensão dos danos apontados, circunstâncias que comprometem a confiabilidade da narrativa autoral e fragilizam a demonstração do nexo causal. 6. O relatório técnico elaborado pela concessionária de energia elétrica, produzido em cumprimento à determinação judicial e fundamentado em sistemas oficiais de monitoramento da rede, concluiu pela inexistência de qualquer anormalidade apta a justificar os danos narrados pela segurada. 7. A impugnação genérica quanto à suposta unilateralidade do relatório técnico não se mostra suficiente para…

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