Processo 1027830-04.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027830-04.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1027830-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SUELY ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANÁLIA ALMEIDA DINIZ GOMES (OAB MG162395) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO SUELY ANTONIA DA SILVA ajuizou ação em face de NU PAGAMENTOS S.A. , já qualificadas, alegando ser titular de cartão de crédito administrado pela ré, final 5471, e que teve seu aparelho celular furtado em supermercado, ocasião em que solicitou o bloqueio do cartão e a emissão de novo cartão, tendo sido informada pela instituição financeira de que a situação estaria sob controle. Afirma que, posteriormente, ao acessar sua conta pelo celular de seu filho, verificou que haviam sido realizadas diversas transações PIX e PIX no crédito, sem sua autorização, vinculadas ao cartão de crédito que deveria ter sido bloqueado, sustentando que em momento algum a ré entrou em contato para conferir ou pedir autorização para a liberação de crédito via PIX. Narra que registrou boletim de ocorrência, realizou contestação administrativa, encaminhou os documentos solicitados e, ainda assim, não obteve solução satisfatória, tendo sido mantidas as cobranças e promovida a negativação de seu nome. Aduz que as transações impugnadas somam R$ 3.936,27, mas que o próprio pedido de contestação administrativa junto ao Nubank foi registrado no valor total de R$ 4.436,27, havendo nos documentos também movimentação de saldo adicionado com cartão de crédito no valor de R$ 500,00. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a baixa da restrição creditícia, a restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência de conciliação realizada, foi apresentada contestação escrita pela ré, que foi impugnada pela autora, procedendo-se assim o julgamento antecipado da lide. Em contestação, NU PAGAMENTOS S.A. levantou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram realizadas por meio de dispositivo usualmente utilizado pela autora, mediante autenticação e digitação de senha pessoal. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da autora e de terceiro, fortuito externo, ausência de dano material comprovado, inexistência de dano moral indenizável e regularidade de sua conduta. Alegou, ainda, que nenhuma das transações questionadas teria sido realizada após o contato da autora com o SAC. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA Entende a parte ré não ser parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusivamente da parte autora e/ou de terceiro estranho à lide. Não obstante, vejo que a parte ré participou da cadeia de fornecedores de serviços de consumo, cabendo aqui registrar que tal fundamentação preliminar possui caráter meritório, por versar acerca de responsabilidade ou não em atender aos pedidos formulados na exordial, devendo com o mérito ser apreciada, conforme ensina a Teoria da Asserção. Isto posto, REJEITO a preliminar. III – MÉRITO Inexistindo mais preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito. Quanto ao direito, versa a presente lide sobre…

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