Processo 1027836-63.2023.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027836-63.2023.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1027836-63.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Aparecida Pederiva - - Ruy Barbosa - Aparecida Pederiva e outro, servidores públicos estaduais aposentados, lotados quando em atividade na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, nos cargos de Executivo Público, ajuizaram a presente ação de procedimento comum em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento do Prêmio de Incentivo Especial - PIE, instituído pela Resolução SS nº 110/2013, com os consequentes reflexos no décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, além do pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 80/93) arguindo, em preliminar, litispendência e coisa julgada em relação à coautora Aparecida Pederiva, bem como pedido genérico e necessidade de emenda à inicial. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que o PIE possui natureza propter laborem, destinado a compensar servidores que optaram pela redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, com expressa vedação legal à sua incorporação a qualquer vantagem pecuniária, nos termos do artigo 4º da Resolução SS nº 110/2013. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância dos índices de atualização estabelecidos pelo Tema 810 do STF e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Os autores apresentaram réplica (fls. 124/149), na qual concordaram com a extinção do processo em relação à coautora Aparecida Pederiva, reconhecendo a existência de ação anterior com o mesmo objeto, e rebateram os argumentos de mérito da ré, reiterando a natureza genérica e remuneratória do PIE e a jurisprudência consolidada do TJSP em favor de sua tese. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas posições anteriores (fls. 216 e 218/222). É o relatório. Fundamento e decido. A ré arguiu, em preliminar, a existência de coisa julgada e litispendência em relação à coautora Aparecida Pederiva, tendo em vista que esta já havia ajuizado demanda anterior com idêntico objeto, partes e causa de pedir, consoante o processo nº 1001995-27.2021.8.26.0218, em trâmite perante outra vara. Os próprios autores, em sede de réplica, expressamente concordaram com a extinção do processo em relação à coautora Aparecida Pederiva, reconhecendo que os patronos não tinham ciência da ação anterior e que não subsiste interesse de agir para ela neste feito. Desta forma, configurada a ausência de interesse de agir da coautora Aparecida Pederiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de pedido genérico e necessidade de emenda à inicial, não merece acolhida. Os documentos acostados à inicial são suficientes à comprovação do direito postulado, sendo certo que a ré possui amplo conhecimento da trajetória funcional dos servidores. Além disso, nos termos do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou quando a determinação do valor depender de ato a ser praticado pelo réu em fase de liquidação. Rejeita-se, pois, a preliminar. Finalizadas as questões iniciais, passo ao julgamento do mérito. Anoto que a matéria…

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