Processo 1027838-21.2024.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027838-21.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICAPI - SIND.DOS TRANSP. DE CARGAS E LOGISTICA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840-A e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SINDICAPI - SIND.DOS TRANSP. DE CARGAS E LOGISTICA DO PIAUI BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215-A) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840-A) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150-A) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460284282) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027838-21.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027838-21.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICAPI - SIND.DOS TRANSP. DE CARGAS E LOGISTICA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840-A e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027838-21.2024.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação (ID 456518100) interposta pela parte impetrante, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute a possibilidade de exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 456518100). Em suas razões recursais (Id 456518100), o apelante alega, em síntese, que os valores referentes ao PIS e a COFINS não se enquadram no conceito de “faturamento” e não podem ser utilizados para compor a base de cálculo das próprias contribuições sociais. Invoca a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (ID 456518100). Houve contrarrazões (ID 456518104). O d. Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 457152352). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027838-21.2024.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Impende anotar, de início, que a matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que “(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN…
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