Processo 1027845-88.2025.8.11.0015

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1027845-88.2025.8.11.0015
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1027845-88.2025.8.11.0015 - Autor: MARCOS VINICIUS BORGES e outros - Réu: REMIDIO KUNTZ e outros I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Vinícius Borges e João Evangelista Sousa dos Santos Junior, em face de ato tido ilegal praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sinop, Remídio Kuntz, todos qualificados nos autos. Os impetrantes alegaram, em síntese, a nulidade da Portaria nº 251/2025 da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Sinop, editada sob a presidência do impetrado, por meio da qual foi exonerado o segundo impetrante de cargo comissionado para o qual havia sido nomeado pelo primeiro impetrante, mediante a Portaria nº 227/2025 (12/8/2025), para exercer o cargo em comissão de Assistente Parlamentar I, referência CC-04. Sustentaram que a exoneração teria ocorrido sem requerimento do vereador assessorado ou a pedido do próprio servidor. Afirmaram que tal ato viola o artigo 8º, § 1º, da Resolução nº 6/2011 da Câmara Municipal de Sinop (com redação dada pela Resolução nº 7/2023), que confere a cada vereador a prerrogativa de indicar seus assistentes parlamentares, configurando ilegalidade, desvio de finalidade e violação às prerrogativas do mandato parlamentar. Por essas razões, pleitearam a suspensão liminar dos efeitos da Portaria nº 251/2025 e, no mérito, o reconhecimento do direito líquido e certo invocado, com a consequente concessão da segurança para reintegrar o segundo impetrante ao cargo em comissão de Assistente Parlamentar I, referência CC-04, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo para o qual foi nomeado. Instruíram a inicial juntaram documentos. O pedido liminar foi inicialmente indeferido na decisão de id. 210200157; contudo, posteriormente acolhido na decisão de id. 210955142, proferida em sede de embargos de declaração opostos pelos impetrantes (id. 210449812). Em resposta (id. 211910244), a parte impetrada informou o cumprimento da liminar, com a reintegração do segundo impetrante ao referido cargo. No tocante ao mérito, defendeu a não concessão da segurança pretendida, ao argumento da legalidade do ato e da natureza ad nutum do cargo. Juntou documentos. O Ministério Público opinou por sua não intervenção nos autos (id. 219808761). É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação O mandado de segurança possui previsão na Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXIX, e possui o objetivo de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da obra de Hely Lopes Meirelles, obtemos a definição de direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados