Processo 1027853-50.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027853-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CINTIA GOMES PEREIRA SOUZA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CINTIA GOMES PEREIRA SOUZA em face do BANCO CREFISA S.A.. Narra que firmou contrato de empréstimo pessoal não consignado perante o banco réu, no valor total de R$653,00, a ser quitado mediante o pagamento de 12 parcelas de R$ 159,00. Alega, em síntese, a nulidade do contrato em razão de descontos efetuados diretamente em seu benefício de bolsa família. Defende, ainda, a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, a ilicitude da capitalização diária de juros e a cobrança indevida de encargos de mora em desacordo com a Súmula 472 do STJ. Pede, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja: 1) cessado qualquer desconto ou cobrança relativa ao contrato de empréstimo; 2) determinado ao Réu que se retire qualquer negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3) compelida a parte Ré a apresentar documentos relativos à contratação de forma incidental. No mérito, pugna: 1) pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado; Alternativamente, pleiteia: 2) a aplicação de juros remuneratórios com base na média de mercado divulgada pelo BACEN, com recáluclo das parcelas; 3) o afastamento da cobrança de capitalização diária de juros e da cobrança de encargos de mora em desacordo com a Súmula 472 do STJ; 4) a descaracterização da mora; 5) e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 6) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da A.J.G. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 19, DOC2 procuração com assinatura regular, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos…
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