Processo 1027867-64.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027867-64.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO NEVES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LOPES DOS SANTOS - MA28529 e LUCAS JUNIOR HIGINO SERRA - MA21612 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação A matéria jurídica discutida nos presentes autos é de direito e de fato, sendo dispensável, entretanto, a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o art. 355, I, CPC. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempos especiais, negada administrativamente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas - atualizadas pelos juros legais e correção monetária - a contar do requerimento administrativo. Em mudança de entendimento, passo a apreciar, inclusive, o pedido de reconhecimento de tempos especiais. A origem da aposentadoria vindicada na presente ação deriva da substituição da aposentadoria por tempo de serviço, operada pela Emenda Constitucional 20/1998, por meio da qual se passou a exigir não apenas o exercício do serviço remunerado pelo segurado, mas, ainda, a prova da arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida. Em respeito ao direito adquirido, há, entretanto, ressalva quanto aos períodos que antecedem a vigência desta nova modalidade de aposentadoria, devendo o tempo de serviço ser contado como tempo de contribuição até o advento da EC 20/1998. Os requisitos legais desta espécie de aposentadoria estão estampados nos art. 56 e ss., do Decreto nº. 3.048/1999, segundo os quais o benefício será devido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, observado, para ambos, a carência de 180 contribuições mensais – ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, destinada aos segurados filiados ao regime previdenciário pretérito –, sendo dispensado o requisito etário (idade mínima) para sua concessão. Flexibilizando o requisito do tempo total de contribuição acima descrito, preocupou-se o legislador constitucional, através de regra de transição específica – art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998 –, em assegurar àqueles que eram segurados do RGPS até 16/12/1998, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Segundo o citado dispositivo constitucional, o segurado filiado ao RGPS antes da publicação desta emenda fará jus à concessão de aposentadoria proporcional desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) idade de 53 anos para o homem, e de 48 anos para a mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos para o homem, e de 25 anos para a mulher, e; (iii) período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltaria para completar, em 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/1998), o tempo do item anterior. Com a entrada em vigor da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, aos filiados ao regime previdenciário até essa data, foram asseguradas regras de transição, quando não implementadas as condições para a concessão da aposentadoria, quais sejam: Art. 15. Ao segurado filiado ao…
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