Processo 1027870-37.2020.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027870-37.2020.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383-A, FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - BA34579-A e SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650-A DESTINATÁRIO(S): REGINALDO MARTINS PRADO CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - (OAB: BA23879-S) MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - (OAB: BA34579-A) RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - (OAB: BA34579-A) GILSON MOREIRA LEAO FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - (OAB: BA34579-A) JANSEN RODRIGUES MORAIS CELSO SOARES GUEDES FILHO - (OAB: MG45383-A) JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - (OAB: BA40650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 231082018) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1027870-37.2020.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): De início, registre-se que o presente agravo de instrumento foi interposto pelo MPF contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 1002377-25.2020.4.01.3309, deferiu em parte pedido formulado pelo Agravante para decretar a indisponibilidade de bens de alguns dos Réus, com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/92 e apenas para garantir o ressarcimento do dano ao erário, sem incluir o valor equivalente para assegurar o pagamento de eventual multa civil. Na petição inicial do presente recurso (id. 72818035 - Pág. 1/24), o MPF relatou que ajuizou a referida ação de improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades, constatadas nas Tomadas de Preço 003/2014 e 005/2014, realizados pelo município de Candiba/BA, com recursos do Ministério do Turismo, e destinados à construção de três sistemas de abastecimento de água, no valor total de R$ 389.525,47(trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos). Narrou que, na aludida ação, veiculou pedido de indisponibilidade de bens contra todos os Réus, tanto para garantia de pagamento do dano, quanto da multa civil. Informou que o Juízo de primeiro grau, na decisão agravada: (a) reputou ausentes o dolo ou culpa grave dos Corréus RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, GÍLSON MOREIRA LEÃO e RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA, todos membros da comissão de licitação, indeferindo a constrição cautelar; (b) negou a indisponibilidade também quanto a JANSEN RODRIGUES MORAIS, então procurador do Município, por entender inexistentes indicativos de dolo ou culpa grave ;e (c) limitou a incidência da indisponibilidade ao dano ao erário, negando-a para a multa civil. O MPF (ora Agravante) defendeu que a decisão agravada merece ser reformada, sustentando que se encontram presentes os requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade dos bens dos Agravados para garantir o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 389.525,47, bem…
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