Processo 1027870-64.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1027870-64.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA LUZ REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca de obter: "b) Concessão da Tutela de urgência, afim de SUSPENDER os Leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação. c) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações." A parte autora requereu a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova. Narra a inicial que o referido imóvel foi adquirido em 18.07.2017 pelo preço de R$160.000,00 (Cento e sessenta mil reais) sendo alienado com a requerida pelo valor de R$142.500,00 (Cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), todavia, o autor teve problemas financeiros e ficou em mora com a requerida, de modo que, em 05.03.2026, a CEF consolidou a propriedade, como comprova matrícula em anexo Alega que, após a consolidação da propriedade, o requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 08.06.2026 e que NUNCA FOI NOTIFICADO PARA PURGAR A MORA, e tão pouco foi notificado acerca das datas dos leilões. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri. Sobre o procedimento de execução extrajudicial combatido na demanda, o STF, através do julgamento relativo ao Tema 249, apresentou a seguinte tese: É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66. Acerca da consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei n. 9.514/97, que trata sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do…
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