Processo 1027872-89.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027872-89.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINTRAJUSC-SIND DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA - RS71886-A e PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS24372-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA - RS71886-A e PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS24372-A DESTINATÁRIO(S): SINTRAJUSC-SIND DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA - (OAB: RS71886-A) PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - (OAB: RS24372-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458069386) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027872-89.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027872-89.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINTRAJUSC-SIND DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA - RS71886-A e PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS24372-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA - RS71886-A e PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS24372-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1027872-89.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes contra sentença e sentença integrativa (IDs 313238145 e 313238158) que julgaram procedentes os pedidos para declarar a natureza de vencimento da Gratificação Judiciária (GAJ) instituída pela Lei n.° 11.416/2006, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a natureza de vencimento da Gratificação Judiciária (GAJ) instituída pela Lei 11.416, de 15/12/2006. Em consequência, condeno a ré a pagar aos substituídos processuais, observando-se a prescrição quinquenal, os valores relativos a todas as vantagens, adicionais e gratificações que sejam calculados sobre o vencimento. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que devem corresponder ao percentual mínimo previsto nas faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor a ser apurado na liquidação do julgado. Foi juntado o comprovante de pagamento das custas recursais (ID 313238163). Nas suas razões recursais (ID 313238153), a União Federal alegou, em síntese: 1) que a Gratificação Judiciária possui natureza jurídica distinta do vencimento básico, conforme expressa previsão legal na Lei n.º 11.416/2006, afirmando que eventual reconhecimento judicial de natureza vencimental configuraria atuação legislativa do Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à presunção de constitucionalidade das leis; 2) violação ao princípio da legalidade, à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como ocorrência de bis in idem, porquanto a GAJ é…
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