Processo 1027875-77.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027875-77.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STENIO HENRIQUE GONTIJO COTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): STENIO HENRIQUE GONTIJO COTA ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - (OAB: PB29710-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462001948) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027875-77.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027875-77.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STENIO HENRIQUE GONTIJO COTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027875-77.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Stenio Henrique Gontijo Cota em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Reitor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), que denegou a ordem buscada com o fim de determinar a análise documental para revalidação simplificada de diploma de medicina, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão por entender que a UFBA, em exercício legítimo de sua autonomia administrativa, teria optado pelo REVALIDA, de modo que não caberia ao Judiciário intervir na esfera da decisão discricionária da Universidade. Nas razões recursais, o apelante argumentou, em síntese, que a recusa do recebimento e processamento do requerimento de revalidação por via simplificada constituiria ato ilegal que violaria a Resolução nº. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), segundo o qual o pedido poderia ser formulado a qualquer tempo e que o princípio da autonomia universitária não teria deixado a cargo das universidades públicas criarem limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027875-77.2025.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Debate-se, nos autos, o direito do impetrante, ora apelante, de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior, a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação, como estaria previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Acerca da matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.