Processo 1027886-64.2020.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027886-64.2020.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027886-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A POLO PASSIVO:CUSTODIA ANNUNZIATA SPENCIERI DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A DESTINATÁRIO(S): CUSTODIA ANNUNZIATA SPENCIERI DE OLIVEIRA GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - (OAB: RS55215-A) ELIOMAR PIRES MARTINS - (OAB: GO9970-A) ELIAS MENTA MACEDO - (OAB: GO39405-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462006644) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027886-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027886-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A POLO PASSIVO:CUSTODIA ANNUNZIATA SPENCIERI DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027886-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e de apelação adesiva interposta por Custodia Annunziata Spencieri de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pela segunda em face da primeira. A sentença recorrida, reconhecendo a decadência do direito da Administração de revisar o ato de aposentadoria da autora, declarou a nulidade do ato administrativo que alterou a forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90. Consequentemente, determinou o restabelecimento do pagamento da verba na forma anterior, reconheceu a inexigibilidade da reposição ao erário dos valores recebidos e condenou a UFG à restituição das quantias já descontadas. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído à autora. Em suas razões recursais, a UFG alega, em preliminar, a litigância de má-fé da autora, por supostamente ter omitido a existência de ação coletiva com objeto similar. No mérito, sustenta a inocorrência da decadência, ao argumento de que o ato de aposentadoria é complexo e o prazo para revisão somente se iniciaria após o registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que alega não ter ocorrido. Defende a legalidade da revisão administrativa, afirmando que a base de cálculo correta da vantagem é apenas o vencimento básico, e sustenta o dever de reposição ao erário dos valores pagos indevidamente. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A autora, em sua apelação adesiva, insurge-se unicamente contra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Argumenta que a…

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