Processo 1027889-21.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027889-21.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Compra e Venda] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BRUNO RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO MONTEZUMA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROGERIO ZANETTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AVERBAÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEIS. NATUREZA PUBLICITÁRIA E CONSERVATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por executado contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que manteve as averbações das penhoras sobre imóveis de duas matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente, não obstante o efeito suspensivo anteriormente deferido nos Embargos à Execução conexos, sob o fundamento de que tais averbações possuem natureza acautelatória. O agravante sustenta que a averbação da penhora constitui ato expropriatório incompatível com a suspensão determinada, que há contradição insanável entre as decisões proferidas nos processos conexos, que os semoventes objeto dos contratos exequendos — gravados com cláusula de reserva de domínio — já serviriam como garantia suficiente do crédito, e que a manutenção dos gravames lhe causa prejuízo financeiro concreto e de difícil reparação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a averbação da penhora no registro imobiliário constitui ato de natureza expropriatória, incompatível com o efeito suspensivo deferido nos Embargos à Execução, ou se possui natureza meramente publicitária e conservatória; (ii) saber se há contradição insanável entre a decisão que deferiu o efeito suspensivo nos embargos, determinando a suspensão dos atos expropriatórios, e a decisão que manteve as averbações das penhoras no processo principal; (iii) saber se a existência de cláusula de reserva de domínio e de constituição do executado como fiel depositário dos semoventes torna a penhora de imóveis medida desproporcional, violadora do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o alegado prejuízo financeiro decorrente da manutenção das averbações constitui dano concreto e de difícil reparação apto a justificar a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A averbação da penhora no registro imobiliário, prevista nos arts. 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, é ato de natureza essencialmente publicitária e conservatória, destinado a tornar pública e oponível…
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