Processo 1027911-29.2021.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1027911-29.2021.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1027911-29.2021.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 02.293.026/0001-09 (AGRAVANTE), SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETÁRIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CNPJ: 03.507.415/0024-30 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISTINÇÃO TEMA Nº 201/STF. DEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 318/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamentando-se na aplicabilidade do Tema nº 318/STF. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se o caso está afetado pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 318/STF). III. Razões de decidir 3. A conclusão adotada pela câmara julgadora acerca da insuficiência do conjunto probatório que instrui o Mandado de Segurança afasta a aplicabilidade do tema nº 201/STF. 4. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para aplicação do Tema nº 201/STF atrai, invariavelmente, o óbice do Tema nº 318/STF, sendo discussão de cunho infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A insuficiência do conjunto probatório que instrui o Mandado de Segurança afasta a aplicação do Tema nº 201/STF, enquanto a discussão acerca do preenchimento desses requisitos e desnecessidade da dilação probatória se trata de matéria infraconstitucional (Tema nº 318/STF). R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1027911-29.2021.8.11.0041 PARTE(S) AGRAVANTE(S): ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP PARTE(S) AGRAVADA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, ante a sistemática de repercussão geral (Tema nº 318/STF). Sustenta o recorrente, em síntese, que “Não se trata de ofensa reflexa ou oblíqua à Constituição, mas de uma…

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