Processo 1027926-66.2026.8.26.0053
TJSP • Recurso Inominado Cível
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Processo 1027926-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ricardo Martins - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, objetiva a inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, com reflexos em 13º salário e terço constitucional, bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica notada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): A FESP alega hipótese de litispendência (art. 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob o argumento de que a presente demanda reproduz ações anteriormente ajuizadas pela parte autora, quais sejam os processos nº 1027926-66.2026.8.26.0053, nº 0008484-93.2010.8.26.0053 e nº 0010983-50.2010.8.26.0053. Afirma que em todas essas ações os pedidos envolvem o recálculo de adicionais temporais, ora expressamente pedindo a inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo, ora formulando pedido genérico de incidência sobre os "vencimentos integrais", os quais abarcaria o Piso Salarial Docente. Sem razão, contudo. Ocorre que a presente ação veicula pedido de inclusão da rubrica "Piso Salarial Docente - Lei Federal 11.738/2008" na base de cálculo das vantagens temporais. Conforme demonstram os holerites juntados, essa vantagem só passou a ser efetivamente discriminada e paga nos comprovantes do autor a partir da competência de março de 2023. D'outro lado, as ações paradigmas nº 0008484-93.2010.8.26.0053 e Processo nº 0010983-50.2010.8.26.0053, a despeito de envolverem causa de pedir remota aparentemente comum, é de impossível descarte o fato de que, no ano de 2010 (ano em que propostas), tais ações não poderia prever ou englobar os Decretos Estaduais nº 62.500/17 e 67.582/2023, para pagamento de uma rubrica específica celebrada apenas em 2023. Portanto, há uma alteração fático-jurídica no tempo que impede a perfeita identidade da causa de pedir. Da impugnação do valor à causa: O valor atribuído guarda correspondência com a pretensão autoral, sendo certo que, em caso de condenação, eventual valor devido será calculado após o apostilamento do título. Ademais, é pertinente ao mérito a tese de que o adicional temporal já estaria sendo corretamente calculado. Portanto, não acolho a impugnação. Da prescrição: A obrigação em exame é de trato sucessivo, e a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo de direito. Nesse sentido é a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos…
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