Processo 1027936-97.2025.8.13.0024
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1027936-97.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TATIANA ZATZ BLAS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MICHEL CURY (OAB MG137651) ADVOGADO(A) : RENATA ELLEN RODRIGUES CORAZZA (OAB MG162137) AUTOR : ARCOFER DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MICHEL CURY (OAB MG137651) ADVOGADO(A) : RENATA ELLEN RODRIGUES CORAZZA (OAB MG162137) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO ACAIACA ADVOGADO(A) : SIDNEI PEREIRA DE SOUZA (OAB MG209198) RÉU : ANTONIO ROCHA MIRANDA ADVOGADO(A) : ELIEZER SILVA VIEIRA (OAB MG210095) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c COBRANÇA ajuizada por TATIANA ZATZ BLAS e ARCOFER DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ACAIACA e ANTÔNIO ROCHA MIRANDA, partes qualificadas. Ao relatório contido na decisão de evento 53.1, que indeferiu o pedido de liminar, acrescento que, citados e intimados, os réus apresentaram contestações separadas sob os eventos 69.1 e 70.1. De seu lado, o Condomínio do Edifício Acaiaca suscita preliminares de ilegitimidade passiva do síndico e de necessidade de dilação de prazo ( justa causa ) para complementação probatória documental, requerendo, ainda, a instauração de incidente de falsidade documental e a expedição de diversos ofícios aos Registros de Imóveis. No mérito, defende que a área em disputa é um abrigo antiaéreo construído na época da Segunda Guerra Mundial, tratando-se, por sua natureza e destinação, de área comum do condomínio. Afirma que a menção à palavra “subsolo” nas matrículas do 4º Ofício de Registro de Imóveis diverge das transcrições originárias do 5º Ofício, sugerindo a existência de irregularidades registrais. Diz que os autores nunca exerceram a posse exclusiva, mas apenas uso tolerado, e que as intervenções realizadas pelo condomínio configuram atos regulares de conservação e gestão de área comum, amparados inclusive pelo interesse histórico e cultural manifestado pela Prefeitura de Belo Horizonte. Por sua vez, o segundo réu Antônio Rocha Miranda apresentou contestação com fundamentos idênticos, reforçando a tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda por ter atuado estritamente na condição de representante legal do condomínio. Juntaram documentos. Impugnações sob os eventos 84.1 e 84.2, nas quais os autores rechaçam todas as preliminares arguidas, ao argumento de que a legitimidade do síndico decorre da prática pessoal de atos ilícitos e de abuso de direito. Reafirmam que a discussão possui natureza estritamente possessória, sendo impertinente a tentativa dos réus de debater a validade dos registros imobiliários nesta via processual. Destacam que o esbulho foi expressamente confessado pelo síndico em depoimento prestado no Inquérito Policial (REDS 2024-035094591-001) e que a sua posse exclusiva já se encontra acobertada pela coisa julgada material decorrente do Processo nº 0024.03.988433-3. Intimadas as partes para especificarem outras provas (85.1), os autores requereram a produção de prova oral (92.1) e juntaram os documentos de eventos 92.2 e 92.3, enquanto os réus pleitearam prova oral e expedição de ofícios (93.1 e 94.1). DECIDO . O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e sem nulidades a sanar. Cumpre, contudo, analisar as preliminares suscitadas pelos réus em suas defesas. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU Os réus arguem a ilegitimidade passiva de Antônio Rocha Miranda, sob o fundamento de que todos…
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