Processo 1027941-17.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AI 1027941-17.2026.8.11.0000 CARGILL AGRICOLA S A x ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Visto. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A contra a decisão saneadora proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, nos autos da Ação de Cobrança nº 1007893-67.2024.8.11.0045, que rejeitou a tese de prescrição arguida pela ora agravante e determinou a realização de perícia contábil, imputando à agravante o ônus de adiantar os honorários periciais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição total ou, subsidiariamente, parcial da pretensão, ao argumento de que os débitos discutidos remontam ao período compreendido entre 2005 e 2013. Alega que o termo inicial do prazo prescricional não pode ser fixado na data do pagamento do Termo de Acordo Extrajudicial (TAE), realizado unilateralmente pela Energisa junto ao Fisco em 2021, defendendo que a agravada permaneceu inerte entre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, ocorrido em 2015, e o ajuizamento da presente ação, apenas em 2024, circunstância que, segundo afirma, fulmina a pretensão deduzida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito, especialmente quanto à determinação de pagamento dos honorários periciais. Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e, ao final, decido: A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Neste juízo de cognição sumária, verifico que a tese de prescrição ostenta densidade jurídica suficiente para o processamento do recurso. A discussão sobre o termo inicial da actio nata — se do desembolso do TAE em 2021 ou do trânsito em julgado da ação coletiva em 2015 — é matéria complexa que demanda análise aprofundada pelo Colegiado. No que tange ao risco de dano, este se mostra cristalino no comando judicial que determinou à agravante o recolhimento dos honorários periciais (ID 377634851 - Pág. 9). A imposição de desembolso imediato de valores vultosos para custear prova técnica em processo cuja pretensão pode vir a ser declarada prescrita por este Tribunal configura prejuízo patrimonial desnecessário e de difícil reversão. Contudo, não vislumbro, neste momento, a necessidade de suspensão integral da marcha processual, mas tão somente da medida que acarreta onerosidade imediata à parte recorrente. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR RECURSAL, apenas para suspender a ordem de pagamento dos honorários periciais pela agravante, até o julgamento de mérito deste recurso. Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como todas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora
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