Processo 1027941-30.2022.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027941-30.2022.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1027941-30.2022.8.11.0041 Vistos, etc. Associação Gestão Veicular Universo ajuizou ação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum em desfavor de VPAR Transportes e Serviços SPE Ltda., aduzindo, em síntese que em razão de contrato de proteção veicular, sub-rogou-se nos direitos de sua associada após o veículo Etios, placa OBQ-4144, ter sido abalroado na lateral direita, em 11 de junho de 2021, enquanto permanecia estacionado na Avenida 13 de Junho, em Cuiabá. Informou que o dano foi causado por um ônibus de cor verde, placa FVC-6160, de propriedade da requerida, conforme dados colhidos em boletim de ocorrência. Sustentou a responsabilidade solidária entre proprietário e condutor, além da configuração do dever de indenizar pelos reparos que totalizaram R$ 2.557,30. Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do montante despendido, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso. No despacho de ID 91515143, foi determinada a citação e intimação da parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, condicionando, contudo, a efetivação da diligência à comprovação do recolhimento das custas judiciais. Realizada a audiência de conciliação (ID 108579771), verificou-se o comparecimento de ambas as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, sendo, contudo, infrutífera a tentativa de autocomposição, oportunidade em que a parte requerida saiu devidamente intimada para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil. VPAR Transportes e Serviços SPE Ltda. apresentou contestação no ID 110553899, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por desordem narrativa. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, afirmando que o boletim de ocorrência baseou-se em relatos de terceiros e que a cor verde é padrão em toda a frota municipal, não servindo para identificar o veículo. Sustentou a culpa exclusiva da vítima por estar estacionada em local proibido, destinado a viaturas policiais, e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111765522), oportunidade em que rebateu a preliminar de inépcia e reiterou a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, mantendo a tese de culpa do condutor da ré pela colisão em veículo parado. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 163736844) e a requerida apresentou reportagens sobre a padronização da frota (ID 164319749). Pela decisão de saneamento (ID 199394387), foi rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Durante a instrução, realizou-se audiência (ID 211856110) com a inquirição de Sumiane Nishimoto, ouvida como informante, e da testemunha Milton Luiz Borges. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 213416022 e 214039218), reforçando suas teses sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte autora ser ressarcida, a título regressivo e em razão de sub-rogação, pelos valores despendidos no reparo do veículo de sua associada, sob a alegação de que o acidente…

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