Processo 1027942-73.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027942-73.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PJE nº 1027942-73.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por Ivonice Slusarski em face de Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a Autora, servidora pública estadual, relata ter identificado descontos recorrentes em sua folha de pagamento, iniciados em julho de 2024, sob a rubrica "CAPITAL CONSIG SOCIEDADE CRED CARTAO CREDITO", no valor mensal de R$ 200. Afirma que jamais contratou qualquer cartão de crédito consignado com a Ré, não recebeu o plástico, não desbloqueou e tampouco utilizou qualquer limite de crédito, sustentando a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade das cobranças que incidem sobre sua verba de natureza alimentar. Em sede liminar, a parte autora pleiteia a suspensão dos descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores retidos e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, com base na declaração de hipossuficiência e nos comprovantes de rendimentos anexados, que demonstram o comprometimento da renda da Autora, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial. Por sua vez, da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Destaco que a Autora nega veementemente a contratação do serviço. Trata-se de alegação de fato negativo, cuja prova da regularidade (fato positivo) incumbe à Requerida, uma vez que não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa. Assim, a verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência técnica da consumidora, enseja o reconhecimento da probabilidade do direito postulado. Da análise dos holerites acostados à exordial (Id. 233578191), verifica-se a efetiva e reiterada retenção de valores na remuneração da Autora sob a rubrica da instituição financeira ré (R$ 200,00 mensais). Resta evidenciada a materialidade do ato lesivo, recaindo sobre a instituição ré o ônus de comprovar a licitude da origem do negócio jurídico. O perigo de dano mostra-se evidente em razão da continuidade mensal das cobranças do valor discutido, descontadas diretamente de benefício de natureza alimentar. Tal circunstância reduz, sem justa causa, seu poder de compra ao comprometer sua renda , evidenciando de forma inequívoca o perigo de dano. Importa evidenciar que, no caso em apreço, é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do §3º do art. 300 do CPC, uma vez que a presente medida não acarretará prejuízo à parte Requerida, tendo em vista que, se esta provar, posteriormente, quando da apresentação de contestação ou mesmo durante a fase instrutória, a regular contratação dos serviços financeiros pela Autora, o lançamento do débito poderá ser novamente realizado. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA…

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