Processo 1027944-69.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027944-69.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ALLISSON MATEUS COSTA SOUZA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A (Id-377623893) contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, constante do Id-, que em sede de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 1011037-44.2025.8.11.0003, proposto em desfavor de ALISSON MATEUS COSTA SOUZA, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço do agravado. Alega a parte agravante que ajuizou ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário – Financiamentos para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC/PF nº 6177083, no valor de R$ 70.000,00, firmada entre as partes. Sustenta que foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas sem êxito, motivo pelo qual requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados do Poder Judiciário para localização do devedor. Em suas palavras, afirma que: “Houveram tentativas de citar o executado, sendo todas infrutíferas”, tendo sido requerido o acesso aos sistemas “SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de viabilizar a citação da parte agravada, até mesmo porque, todos os endereços indicados nos autos, foram diligenciados, sem êxito”. Relata que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que compete à parte autora diligenciar previamente por meios próprios para localização do réu, considerando que a intervenção judicial para consulta de endereços possui caráter subsidiário e somente deve ocorrer após o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis. O juízo de origem consignou que não havia prova mínima de buscas administrativas realizadas pelo autor e determinou a apresentação de endereço atualizado ou a comprovação documental do esgotamento das diligências, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Insurge-se o agravante contra essa decisão, sustentando que ela contraria a legislação processual e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, motivo pelo qual requer sua reforma. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o indeferimento das pesquisas inviabiliza o regular prosseguimento do feito, afronta os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, além de poder acarretar a extinção da demanda. Sustenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos nos arts. 300, 995 e 1.019 do CPC. Para reforçar suas alegações, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não é necessário o exaurimento das diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, citando precedentes do STJ e de diversos Tribunais de Justiça. Sustenta ainda que o princípio da cooperação, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, impõe a atuação colaborativa entre todos os sujeitos processuais, inclusive do magistrado, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Afirma que não permaneceu inerte no curso do processo,…
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