Processo 1027952-08.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027952-08.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 31.092.477/0002-59 (APELANTE), DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 31.092.477/0001-78 (APELANTE), VIASUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.107.711/0001-71 (APELANTE), ISABELA EDUARDA MARQUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DANIELLA CRISTINA CURY GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO SCALABRINI NAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. rescisão contratual. atraso na entrega de imóvel. inadimplemento da incorporadora. restituição das parcelas pagas. danos materiais e morais. cláusula penal invertida. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa das incorporadoras, condenando-as à restituição das parcelas pagas, indenização por danos materiais e morais e pagamento de cláusula penal invertida. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do empreendimento autoriza a resolução contratual por culpa das incorporadoras, com restituição dos valores pagos e condenação em perdas e danos. iii. razões de decidir 3. O atraso superior a dois anos na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual das apelantes, não sendo válida a prorrogação do prazo sem anuência individual da adquirente. 4. A impossibilidade de obtenção de financiamento decorreu da ausência de conclusão da obra e da inexistência de habite-se, circunstâncias imputáveis exclusivamente às incorporadoras. 5. A resolução contratual por culpa da vendedora impõe a restituição das parcelas pagas, além da reparação pelos danos materiais comprovados e danos morais decorrentes da frustração da aquisição da moradia própria. 6. A cláusula penal estipulada apenas em desfavor do comprador deve ser revertida contra a incorporadora inadimplente, conforme entendimento consolidado do STJ. iv. dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O atraso injustificado na entrega de imóvel autoriza a resolução contratual por culpa da incorporadora, com restituição das parcelas pagas, indenização por danos materiais e morais e inversão da cláusula penal contratual.” R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIASUL ENGENHARIA LTDA e RONDONÓPOLIS 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 1027952-08.2024.8.11.0003), ajuizada por ISABELA EDUARDA DOS SANTOS, julgou…
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