Processo 1027953-44.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1027953-44.2022.8.11.0041 AUTOR(A): CONNECT COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA, BLTREE SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA REU: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA, MUNICÍPIO DE CUIABÁ I - Relatório Trata-se de ação de cobrança, proposta por Connect Comércio e Serviços em Informática LTDA e Bltree Soluções Tecnológicas LTDA-ME, em face da Empresa Cuiabana de Saúde Pública e do Município de Cuiabá, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narram que atuam no ramo de desenvolvimento de software e soluções tecnológicas, com fornecimento de sistemas de gestão de senhas, filas e acessos, por meio do produto denominado NEXT Gestão de Atendimento. Relatam que, em janeiro de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, as requeridas solicitaram orçamento para prestação de serviços inicialmente destinados ao Centro de Eventos do Pantanal, com posterior expansão para outros pontos de vacinação, entre eles Assembleia Legislativa, SENAI Porto, SENAI Industrial e UNIC. Afirmam que os serviços foram efetivamente prestados, com instalação dos equipamentos e utilização do sistema nos locais indicados. Sustentam que o valor ajustado foi de R$8.600,00 por ponto de atendimento. Aduzem que as requeridas realizaram o pagamento de duas notas fiscais, cada uma no valor de R$41.529,40, mas deixaram de quitar os demais valores relativos à prestação dos serviços, o que teria gerado saldo inadimplido no montante de R$ 103.200,00. Asseveram que buscaram a solução administrativa da controvérsia, inclusive mediante notificações extrajudiciais encaminhadas às requeridas, sem obtenção de resposta ou pagamento. Com base nesses fatos, requerem a procedência da ação, para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 103.200,00, com atualização monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação no Id. 95817822, na qual alegou, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teria firmado contrato com as autoras e de que eventual obrigação seria atribuível exclusivamente à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, pessoa jurídica dotada de personalidade própria, autonomia administrativa e patrimônio próprio. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de contratação regular, a impossibilidade de reconhecimento de contrato verbal com a Administração Pública fora das hipóteses legais, a ausência de atesto formal dos serviços e a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores efetivamente comprovados, com dedução dos pagamentos já realizados. As autoras apresentaram réplica à contestação no Id. 96506637, impugnando as alegações defensivas e reiterando a existência da prestação dos serviços e do inadimplemento. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou nas hipóteses de revelia. Logo, por verificar que não é necessária a produção de outras provas para a resolução da demanda, passa-se ao julgamento antecipado do mérito…
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