Processo 1027967-15.2026.8.11.0000

TJMT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1027967-15.2026.8.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1027967-15.2026.8.11.0000 AUTOR: ANDERSON GOMES AMARAL REU: GEAN GUILHERME DA COSTA GASPARETO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Anderson Gomes Amaral, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face de Gean Guilherme da Costa Gaspareto, advogado e titular do crédito decorrente da verba honorária fixada na ação originária, objetivando a desconstituição parcial da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização n.º 1002002-10.2023.8.11.0010, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT. O autor delimita expressamente o objeto da demanda rescisória, esclarecendo que não pretende rescindir o capítulo da decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Fabrício da Silva Valdanha, afirmando conformar-se com tal pronunciamento, em observância ao Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a insurgência restringe-se exclusivamente ao capítulo que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do corréu excluído, atualmente objeto de cumprimento de sentença. Narra que, na decisão saneadora originária, o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Fabrício da Silva Valdanha e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, no importe de R$ 500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo referido corréu, o magistrado acolheu o recurso para alterar exclusivamente o critério de fixação da verba honorária, substituindo o arbitramento equitativo pela condenação correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, invocando o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Tal decisão foi mantida em agravo de instrumento e agravo interno, sobrevindo trânsito em julgado. Afirma que a execução da verba honorária já foi instaurada pelo advogado beneficiário, alcançando valor superior a R$ 15.000,00, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação rescisória. Como causa de rescindibilidade, sustenta a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), defendendo que a decisão rescindenda desconsiderou a regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, pois o reconhecimento da ilegitimidade passiva gera proveito econômico inestimável, autorizando a fixação dos honorários por equidade. Afirma que houve afronta aos arts. 85, § 2º, e 87 do CPC, tendo em vista que os honorários foram fixados sobre o valor integral da causa, sem observância da proporcionalidade decorrente da existência de litisconsórcio passivo, e, após o julgamento definitivo da ação principal, tornou-se possível identificar proveito econômico substancialmente inferior ao valor da causa, circunstância que impediria a utilização deste como base de cálculo da verba honorária. Alega que a decisão rescindenda teria aplicado de forma equivocada o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, além de afrontar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa e fundamentação adequada das decisões judiciais. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da eficácia da decisão rescindenda e da execução da verba honorária até o julgamento final da presente ação. Ao final, pede a procedência da ação rescisória para desconstituir exclusivamente o capítulo da decisão que fixou os…

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