Processo 1027975-24.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027975-24.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1027975-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco Picpay Sa - Vistos. MARIA DE LOURDES PASCUTTI ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, restituição de valores e pedido de tutela antecipada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO PICPAY S.A. Aduz, em síntese, que foi vítima de fraude em 06 de janeiro de 2025, após contato telefônico de terceiro que, passando-se por funcionário de instituição financeira, obteve seus dados bancários sob o pretexto de suposta campanha de quitação de dívidas, circunstância que resultou no esvaziamento de sua conta, na abertura de conta fraudulenta junto ao Banco PicPay S.A. e na contratação de empréstimos (nº 910002255349, 000808576659, 000808576606) em seu nome perante o Banco Mercantil do Brasil S.A., cujos valores teriam sido transferidos por Pix para a conta recém-aberta e, em seguida, repassados a terceiros desconhecidos. Afirma não ter contratado os empréstimos, que os débitos totalizam R$ 9.091,50 (nove mil, noventa e um reais e cinquenta centavos) e que vem sofrendo descontos mensais em benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Requer, ao fim, a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos impugnados, a restituição dos valores descontados, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da tutela de urgência à autora a fls. 351/352. Contestação de BANCO MERCANTIL S.A. a fls. 278/289. Aduz, em síntese, que os fatos narrados na inicial decorreram de culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro, pois a própria requerente teria recebido ligação de golpista, fornecido dados pessoais e bancários, seguido as orientações recebidas e permitido o acesso ao aplicativo, sem que houvesse participação, falha de segurança ou omissão imputável à instituição financeira. Sustenta que orienta seus clientes sobre golpes, que o acesso à conta depende de senha pessoal ou biometria, que os valores questionados foram regularmente disponibilizados à autora em razão das operações contratadas, inexistindo nexo causal capaz de justificar a restituição pretendida ou a indenização por danos materiais e morais. Defende, ainda, o não cabimento da inversão do ônus da prova, por incumbir à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Requereu, ao fim, a total improcedência dos pedidos. Contestação de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. a fls. 358/380. Aduz, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois sua atuação teria se limitado à intermediação de pagamentos e à manutenção de conta digital regularmente aberta pela autora, não havendo ingerência sobre os empréstimos contratados perante o corréu Banco Mercantil do Brasil S.A. ou sobre eventual atuação de terceiros golpistas. Sustenta que a conta foi legitimamente criada, com validação de identidade, documentação e biometria facial, que as transações partiram de dispositivo cadastrado, sem alteração prévia de senha, e que não houve falha na prestação do serviço, mas fortuito externo e culpa exclusiva da autora e de terceiros, decorrente do fornecimento de dados e da realização voluntária das operações. Defende, ainda, a inexistência de ato…

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