Processo 1027977-47.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027977-47.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO NEVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social. Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos (auxílio-acidente), proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de incapacidade temporária (antigo “auxílio doença”), também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação. Feito o aligeirado relato, decido. A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória. Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo ou de negativa expressa do INSS configura pressuposto para a caracterização do interesse processual, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário). Sem a demonstração de pretensão resistida pela Autarquia Previdenciária, seja mediante indeferimento expresso, seja mediante omissão injustificada em deliberar sobre o pedido formulado, não se configura a necessidade de intervenção judicial, carecendo a ação da condição essencial ao seu processamento. Merece referência, a propósito, o seguinte julgado, o qual teve por objeto recurso interposto contra decisão proferida por este Juízo (16ª Vara Federal de Goiás) e a ratificou, ao afirmar que a ausência de comprovação de requerimento administrativo específico (auxílio-acidente) ou de sua negativa obstaculiza a própria configuração do interesse de agir: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O recurso não comporta provimento. 7. O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 8. Para tanto, havia a necessidade de prévio pedido administrativo pelo autor, nos termos do entendimento do STF no TEMA 350, o que não aconteceu. Os TEMAS 315 da TNU e 862 do STJ dizem respeito ao efeitos financeiros do benefício e não afastam a necessidade de pedido administrativo como condição para posterior ajuização de ação judicial: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de…
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