Processo 1027979-88.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027979-88.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Habilitação e Reabilitação Profissional] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ANTONIO CESAR OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO JOSE RIBEIRO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NTEP NÃO DEMONSTRADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM MOMENTO EM QUE O SEGURADO JÁ ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário, com inclusão em programa de reabilitação profissional, e, em caráter sucessivo, auxílio-acidente, sob alegação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional adquirida no exercício da função de operador de máquinas de construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as patologias osteomusculares apresentadas pelo apelante possuem nexo causal ou concausal com a atividade laboral exercida; (ii) estabelecer se os elementos documentais produzidos nos autos são suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial judicial; (iii) determinar se incide, na hipótese, a presunção legal do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário; e (iv) verificar se a incapacidade constatada autoriza a concessão de benefício acidentário e a inclusão em programa de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui, de forma fundamentada, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral exercida, ao registrar que não ficou comprovada exposição ao risco ergonômico em intensidade e tempo suficientes para causar ou agravar o dano, nem agravamento de quadro pré-existente por fator ocupacional. 4. O art. 479 do CPC não autoriza o afastamento imotivado da prova técnica, e os documentos apresentados pelo apelante, consistentes em laudos particulares tardios, relatório fisioterapêutico recente e CAT extemporânea, não…
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