Processo 1027981-16.2023.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1027981-16.2023.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027981-16.2023.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: B R M COSTA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A e EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): B R M COSTA DE LIMA EDMARA DE ABREU LEAO - (OAB: AM4903-A) IVSON COELHO E SILVA - (OAB: CE18364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457818965) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027981-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007396-77.2022.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: B R M COSTA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A e EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 1027981-16.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por B. R. M. COSTA DE LIMA - EPP com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança n. 1007396-77.2022.4.01.3200. Na ação originária, a autora buscou o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas situadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), com a consequente compensação dos valores indevidamente pagos. A decisão rescindenda denegou a segurança sob o fundamento de que a isenção tributária prevista no Decreto-Lei n. 288/67 e no art. 40 do ADCT, embora aplicável a serviços segundo o entendimento deste Tribunal Regional Federal, exigiria que a atividade econômica da impetrante estivesse diretamente relacionada à "consecução e ao estímulo econômico da ZFM". O magistrado de primeiro grau concluiu que a atividade econômica de "Agência de Publicidade" desempenhada pela autora não preencheria tal requisito teleológico. A sentença transitou em julgado em 15/09/2022, sem a interposição de recursos (Id. 325659145, p. 48). Em sua petição inicial (Id. 325635660), a autora sustenta que a decisão viola manifestamente norma jurídica, uma vez que a legislação de regência (Decreto-Lei n. 288/67) e o art. 40 do ADCT não fazem distinção entre as categorias de serviços para fins de desoneração. Argumenta que a interpretação restritiva imposta viola os princípios da isonomia e do desenvolvimento regional, citando farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região favorável à sua tese. Assim, requer a rescisão do julgado e a prolação de nova decisão que reconheça a inexigibilidade dos tributos e o direito à compensação. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id. 419288562) em que sustenta, preliminarmente, o não cabimento da rescisória com base na Súmula 343 do STF, sob a alegação de que a matéria era objeto de interpretação controvertida nos tribunais ao tempo do julgado. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a isenção deve…

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