Processo 1027981-55.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027981-55.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027981-55.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO SEBASTIAO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZAMA GOMES DE LIMA - GO67753 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum por Paulo Sebastião Ribeiro em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à paridade e integralidade, a confirmação do cumprimento dos requisitos da aposentadoria por pontos (art. 4º da EC nº 103/2019), e a revisão da renda mensal com base no último salário do cargo. 2. Alega que é servidor público aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo iniciado sua carreira em 01/08/1977 como professor federal. Sustenta que sua aposentadoria foi concedida por meio da Portaria nº 112/REITORIA/IFG, de 12/01/2024, com proventos proporcionais, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal (EC nº 41/2003) c/c art. 3º da EC nº 103/2019. 3. Afirma que, à época da aposentadoria, possuía 31 anos de contribuição, 74 anos de idade, 27 anos de serviço público e 26 anos no cargo, entendendo que preenchia os requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade, por ter ingressado no serviço público antes de 31/12/2003. Sustenta que a concessão de proventos proporcionais lhe causou prejuízos financeiros, pleiteando a revisão do benefício. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 5. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. 6. O Instituto Federal de Goiás apresentou contestação, sustentando que a aposentadoria foi concedida de forma regular, com base no art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal (EC nº 41/2003) c/c art. 3º da EC nº 103/2019, com proventos proporcionais. Alega que o autor não preenchia os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 4º e 20 da EC nº 103/2019, especialmente em razão da proximidade da aposentadoria compulsória e do não cumprimento integral dos requisitos. 7. Argumenta que períodos em que o autor esteve afastado da docência, exercendo outros cargos (entre 1995 e 2003), impactariam o cumprimento dos requisitos específicos da aposentadoria de professor. Defende que a regra aplicada foi a mais vantajosa possível. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de hipossuficiência, e requer, subsidiariamente, sua concessão parcial. Argui a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. 8. A parte autora apresentou réplica, na qual reafirma os argumentos da inicial. Sustenta a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Rebate a alegação de prescrição quinquenal, afirmando tratar-se de relação de trato sucessivo e destacando a existência de requerimentos administrativos que teriam interrompido ou suspendido o prazo prescricional. No mérito, reafirma o direito à integralidade e paridade com base nas EC nº 41/2003 e nº 47/2005, sustentando que as regras da EC nº 103/2019 não afastam direitos anteriores. Defende que os períodos de afastamento não impedem o cômputo do tempo de serviço e que preenche os requisitos para aposentadoria por pontos, pleiteando a revisão dos proventos com base na última remuneração e…

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