Processo 1028002-60.2021.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028002-60.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028002-60.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROBERT JOSE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR - MG86415-A e ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ROBERT JOSE BARBOSA EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR - (OAB: MG86415-A) ELCIO FONSECA REIS - (OAB: MG63292-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459635209) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028002-60.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004232-72.2018.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROBERT JOSE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR - MG86415-A e ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028002-60.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERT JOSE BARBOSA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos da Execução Fiscal nº 0004232-72.2018.4.01.3100, que deferiu o redirecionamento da execução ao agravante. O juízo de origem entendeu que a não localização do CONSÓRCIO ABO/ SANENCO em seu endereço fiscal presume a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução aos seus administradores. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão para que seja indeferido o redirecionamento da execução em seu desfavor. Argumenta que nunca exerceu poderes de gerência no consórcio – cuja administração sempre coube à ABO CONSTRUÇÕES LTDA –, que a CONSTRUTORA SANENCO LTDA, da qual é sócio, está em pleno funcionamento, e que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica desta última empresa, procedimento indispensável para que os débitos do consórcio pudessem ser exigidos do agravante. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028002-60.2021.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, cumpre destacar que a execução fiscal objetiva a cobrança de dois débitos distintos. O primeiro corresponde a recolhimentos mensais de valores em conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), calculados sobre a remuneração do empregado. Trata-se de obrigação instituída originalmente pela Lei nº 5.107/1966 e atualmente fundamentada no art. 7º, III, da Constituição Federal e na Lei nº 8.036/1990. Tais valores, uma vez recolhidos, integram o Fundo e podem ser levantados pelos trabalhadores nas hipóteses legalmente previstas. Cuida-se, pois, de direito social, destituído de natureza tributária e,…

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