Processo 1028003-31.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1028003-31.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1028003-31.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: CLEBER ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN /MT I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cleber Alves dos Santos contra ato coator do Diretor de Habilitação e Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, ambos devidamente qualificados, objetivando, no mérito, a concessão da segurança para que seja determinado o arquivamento do processo administrativo que culminou na cassação da CNH da parte impetrante, e consequentemente, para que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação da parte impetrante. Narra que foi instaurado procedimento administrativo para cassação de seu direito de dirigir, com fundamento em suposta infração identificada pelo n. W000064743. Alega que, à época da infração apontada, possuía CNH provisória, a qual foi posteriormente renovada em 19/12/2025, razão pela qual sustenta a existência de ato jurídico perfeito e direito adquirido à manutenção da habilitação. Alega, ainda, que a penalidade de cassação somente foi imposta em 02/04/2026, após a renovação da CNH, bem como que o procedimento administrativo apresenta vícios de nulidade, diante da ausência de notificação acerca de sua instauração e da inexistência de processo formal, uma vez que o número indicado teria sido utilizado apenas para fins de organização interna do órgão. Sustenta que não houve comprovação do envio de notificação, sequer por lista de postagem, em violação à necessidade de regular processo administrativo. Ao final, requer a declaração de nulidade do procedimento de cassação, com a liberação de sua CNH sem restrições. A medida liminar foi deferida (Id. 233748795). Devidamente notificada, a autoridade Impetrada prestou informações no Id. 236002675. O Ministério Público manifestou pela não intervenção ao Id. 238092930. O processo veio concluso. É a síntese do essencial. II – Fundamentação Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante busca a concessão da segurança para que seja determinado o arquivamento do processo administrativo que culminou na cassação da CNH, e consequentemente para que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante. Pois bem. O fato de a própria administração ter concedido a habilitação definitiva após a infração que supostamente motivou a cassação cria uma situação de instabilidade jurídica. Do minucioso exame dos fatos expostos, somado à malha documental acostada, resta demonstrado o direito líquido e certo da parte autora. Isso porque, a documentação apresentada deixa evidente a existência da violação ao direito líquido e certo da parte autora, uma vez que não foi devidamente intimada para apresentar sua defesa administrativa quanto ao procedimento que culminou na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação. Verifica-se que a parte impetrante teve sua CNH definitiva cassada por suspostamente ter cometido infração de trânsito durante o período de permissão para dirigir. Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de comprovação de que a impetrante tenha sido regularmente notificada para o exercício do direito de defesa, notadamente pela ausência da dupla notificação…

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