Processo 1028008-29.2024.4.01.3600
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028008-29.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FILIPE CLAUDIO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): FILIPE CLAUDIO COELHO LAIZA DE SOUZA PEREIRA - (OAB: BA61098-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459112430) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028008-29.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028008-29.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FILIPE CLAUDIO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por FILIPE CLÁUDIO COELHO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 439723969) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. No agravo interno (Id. 440071536), o agravante sustenta, em síntese, que teria direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022, afirmando que a universidade não poderia deixar de processar seu pedido sob o fundamento de exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. Argumenta, ainda, que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento das normas gerais editadas pelo Ministério da Educação, defendendo que o procedimento de revalidação deve ser admitido a qualquer tempo e concluído no prazo legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, para que seja determinado o processamento de seu pedido de revalidação pela modalidade simplificada, com a consequente reforma da decisão monocrática. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1028008-29.2024.4.01.3600 Processo de Referência: 1028008-29.2024.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: FILIPE CLAUDIO COELHO AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da pretensão de compelir a Universidade Federal de Mato Grosso a processar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro do agravante pela via simplificada. A parte agravante alega que a instituição de ensino estaria descumprindo as normas editadas pelo Ministério da Educação, em…
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