Processo 1028008-33.2025.8.26.0506

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1028008-33.2025.8.26.0506
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1028008-33.2025.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniela Biazzo Melis Kauffmann - Marina Biazzo Melis Citrangulo - Paula Biazzo Melis - Vistos. O presente feito encontra-se na fase de organização do acervo patrimonial e saneamento de questões incidentais suscitadas pelas herdeiras. Após a prolação da decisão de fls. 1362-1371, que deliberou sobre diversos requerimentos pendentes, sobrevieram manifestações de ambas as partes, incluindo a oposição de embargos de declaração tanto pela herdeira Paula B. M. quanto pela inventariante Daniela B. M. K. em conjunto com a herdeira Marina B. M. C. Além disso, foram juntadas aos autos a petição de entrega de bens e pedido de dilação de prazo (fls. 1386-1387), o respectivo termo de depósito (fls. 1388), e a petição de retificação e aditamento às Primeiras Declarações (fls. 1425-1460). Para assegurar a ordem processual e a clareza dos comandos judiciais, em conformidade com a sistemática adotada neste juízo, passo à análise minuciosa e individualizada de cada uma das questões pendentes, estruturando a presente decisão em tópicos numerados que englobam a apresentação do problema, a respectiva fundamentação jurídica e a determinação aplicável a cada caso. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA HERDEIRA PAULA B. M. A herdeira Paula B. M. opôs embargos de declaração às fls. 1379-1385, insurgindo-se contra o item 3 da decisão de fls. 1362-1371, que deferiu a expedição de alvarás para o levantamento das quantias de R$ 32.774,33 e R$ 309.862,39 das contas de titularidade da falecida junto à XP Investimentos. A embargante argumenta que a referida autorização configuraria cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe teria sido franqueada a oportunidade para analisar e impugnar os pedidos de levantamento e a vasta documentação financeira apresentada pela inventariante para justificar as despesas do espólio. Requer, com atribuição de efeitos infringentes, a suspensão da expedição dos alvarás e a reapreciação do tema. A análise rigorosa dos autos e da decisão embargada demonstra quenão existe qualquer omissão, contradição ou obscuridadea ser sanada pela via dos embargos de declaração. O recurso apresentado revela nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, situação que deve ser deduzida pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios, cuja finalidade é estritamente vinculada à correção de falhas estruturais do ato decisório. Do ponto de vista fático e processual, a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo no histórico do processo. Os pedidos de levantamento de valores analisados na decisão de fls. 1362-1371 consistiam emreiteração de requerimentos que já haviam sido formulados anteriormente nos autospela inventariante. Após a apresentação desses pedidos originais e da respectiva documentação comprobatória das despesas das propriedades rurais e manutenção do acervo, sobrevieram manifestações da herdeira embargante em momentos processuais distintos. Nessas oportunidades, a herdeira Paula B. M. teve pleno acesso aos autos eletrônicos e apresentou suas petiçõessem formular qualquer impugnação específica ou fundamentada aos pedidos de levantamentoque já se encontravam pendentes de apreciação. O deferimento da liberação de valores para a conservação do patrimônio decorreu da análise das provas documentais anexadas pela inventariante, que demonstraram a existência de despesas correntes inadiáveis. A inércia da embargante em…

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