Processo 1028008-97.2019.8.26.0100

TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
1028008-97.2019.8.26.0100
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1028008-97.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Indebrás Indústria Eletromecânica Brasileira LTDA - Cabezón Administração Judicial Eireli - Fls. 6834: Última decisão. Fls. 6836/6837 (Vinicius Vieira dos Santos): Peticiona apontando inconsistência no Quadro Geral de Credores juntado às fls. 6823/6827. Informa que o valor de R$ 1.326,85, referente ao incidente processual nº 1049814-18.2024.8.26.0100, consta devidamente na relação, contudo, houve omissão quanto ao valor de R$ 42.826,51, objeto de decisão judicial transitada em julgado nos autos do incidente nº 1053852-73.2024.8.26.0100. Fls. 6840/6843 (Ministério Público): Apresenta manifestação tomando ciência do processado. Aguarda o decurso do prazo de ciência dos credores sobre a manifestação de fls. 6820/6822 e as respostas aos ofícios expedidos. Fls. 6852, Fls. 6932, Fls. 6937 (Administradora Judicial): Manifesta-se comunicando que não foram arcadas despesas ou efetuados pagamentos no período, restando prejudicada a apresentação de conta demonstrativa da administração da massa falida. Dê-se vistas aos credores, interessados, recuperanda e MP. Fls. 6853 (Lilian de Melo Silveira Advogados): Informa dados bancários. Fls. 6855/6859 (Robinson dos Santos Nascimento): Apresenta objeção apontando omissão de seu nome na relação de credores de fls. 6820/6822. Sustenta que figura na condição de credor de honorários advocatícios derivados da atuação como patrono do credor trabalhista Josemar Jose do Carmo, cujo crédito foi admitido por este Juízo. Destaca que a própria Administradora Judicial, às fls. 4497/4499, opinou de forma favorável ao reconhecimento de seu crédito de R$ 28.649,12 na Classe I (trabalhista), razão pela qual pugna pela sua inclusão imediata. Fls. 6860/6862 (Bitron do Brasil Componentes Eletromecânicos Ltda.): Insurge-se contra o enquadramento de seu crédito de R$ 11.093,46 na categoria de quirografário (fls. 6826). Alega que, nos autos da habilitação de crédito nº 1081404-18.2021.8.26.0100, sobreveio decisão determinando expressamente a inclusão do montante na classe trabalhista, requerendo a retificação do quadro geral apresentado. Fls. 6863/6868 (Valdecir Antonio Salmeron): Apresenta impugnação alegando omissão de seu crédito na relação de credores. Sustenta ter protocolado tempestivamente pedido de habilitação decorrente da reclamação trabalhista nº 1000848-52.2018.5.02.0003, o qual não foi computado pela Administradora Judicial. Requer a inclusão de seu crédito na classe trabalhista preferencial, com a consequente determinação de reserva de valores para evitar prejuízos ao seu recebimento. Fls. 6869 (Kaizen Logística Ltda): Informa incorporação da Expresso Taubaté Logística Ltda e requer substituição processual. Fls. 6919 (Ministério Público): Oferece parecer sugerindo a intimação da Administradora Judicial para conferência, análise e eventual retificação do rol de credores em razão dos apontamentos formulados por Robinson dos Santos Nascimento, Bitron do Brasil e Valdecir Antonio Salmeron. Fls. 6928/6931 (Administradora Judicial): Manifesta-se sobre as inconsistências apontadas pelos credores. Quanto ao pedido de Robinson dos Santos Nascimento (fls. 6855/6859), esclarece que a decisão de fls. 5.532/5.533 vedou o recebimento de pedidos de habilitação diretamente nos autos principais, devendo o interessado promover a habilitação por dependência. Em relação ao requerimento…

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