Processo 1028015-30.2024.4.01.3500

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1028015-30.2024.4.01.3500
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028015-30.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ZINA NGUINAMAU DANIEL NDONGALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): ZINA NGUINAMAU DANIEL NDONGALA IVANUNES AFONSO DA SILVA - (OAB: GO50641-A) DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458108447) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028015-30.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028015-30.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ZINA NGUINAMAU DANIEL NDONGALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por ZINA NGUINAMAU DANIEL NDONGALA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 440744415) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, bem como da regulamentação infralegal pertinente, inclusive quanto à possibilidade de realização do Exame REVALIDA. No agravo interno (Id. 441399297), a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à tramitação simplificada prevista na legislação e nos atos normativos do Conselho Nacional de Educação, especialmente na Resolução CNE/CES nº 3/2016 e na Resolução CNE/CES nº 1/2022; que o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 assegura a revalidação de diplomas estrangeiros por universidades públicas; que o pedido poderia ser formulado a qualquer tempo, nos termos da Portaria MEC nº 22/2016 e da Portaria MEC nº 1.151/2023; que a autonomia universitária não autorizaria a recusa de recebimento e processamento do requerimento administrativo; que haveria violação ao direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, da CF); e que o Tema 599 do STJ não se aplicaria ao caso concreto diante da superveniência de normas posteriores. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno, com a consequente reforma do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1028015-30.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1028015-30.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ZINA NGUINAMAU DANIEL NDONGALA AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A…

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