Processo 1028030-65.2025.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1028030-65.2025.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028030-65.2025.8.11.0003. EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE CASTRO E SILVA EXECUTADO: SILVIA CRISTINA DE PINHO VIEIRA, ELLY KANTHIELLY CARVALHO DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Após o esgotamento das buscas por ativos financeiros via sistema SISBAJUD, logrou-se êxito na localização de um veículo automotor (YAMAHA/YBR125 FATOR E, placa NUA6G61) em nome da executada Silvia Cristina de Pinho Vieira, por meio do sistema RENAJUD (ID 233929738). Contudo, verifica-se que o referido bem encontra-se registrado e em posse da devedora na Comarca de Cuiabá/MT, conforme endereço constante no cadastro do DETRAN e na petição inicial. Diante disso, a exequente pugnou pela expedição de Carta Precatória para fins de penhora, avaliação e remoção do bem (ID 234615828). É o que pertine mencionar. Decido. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A prática de atos executivos complexos em comarca diversa, que demande a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis, revela-se incompatível com o rito célere instituído. Nesse sentido, o Artigo 25 do Provimento nº 22 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veda expressamente a utilização de tal instrumento no âmbito cível dos Juizados Especiais: Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. (grifo nosso) A jurisprudência das Turmas Recursais orienta que a necessidade de expedição de precatória para atos de constrição patrimonial desvirtua o procedimento dos Juizados, impondo a extinção do feito: Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO DOMICILIO DO AUTOR. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PERANTE O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO CASO CONCRETO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, defere-se a gratuidade de justiça à parte recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 21637785). 2. Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu de ofício a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e artigo 4º, ambos da Lei 9.099/95. 3. No presente caso, constata-se que o autor ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial no foro do seu domicilio, embora o réu tenha domicilio no Rio de Janeiro/RJ. 4. Embora seja possível a intimação por meio qualquer meio idôneo de comunicação, a citação por intermédio do aplicativo ?whatsapp?, como requer o recorrente, por ora, não encontra amparo legal. 5. A expedição de carta precatória perante os Juizados Especiais deve ser determinada apenas excepcionalmente, devendo ser analisada a situação concreta. 6. A fim de demonstrar a excepcionalidade da expedição de carta precatória nos Juizados Especiais, transcrevem-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais,…

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