Processo 1028033-69.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028033-69.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028033-69.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A DESTINATÁRIO(S): HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - (OAB: BA70168-A) Andréa Guerra Sousa Freitas - (OAB: BA38700-A) NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - (OAB: BA6967-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO SANTOS HOSKEN - (OAB: RJ169364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459036225) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028033-69.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028033-69.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028033-69.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESTADO DA BAHIA e HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, objetivando o afastamento da negativa de cobertura pelo FCVS e continuidade do processo de novação do saldo devedor, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para “determinar à CAIXA que afaste a negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS sob a alegação de multiplicidade de financiamento e dê prosseguimento, no prazo de até 10 dias, ao processo regular de novação do crédito decorrente do contrato nº 9977000003671/1, junto ao FCVS, na forma da Lei 10.150/2000.” A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Tema 323 do STJ, reconhecendo que contratos firmados antes de 05/12/1990, como o do mutuário Leonidas Francisco de Queiroz Tavares (celebrado em 1982), possuem direito à quitação do saldo residual pelo FCVS, independentemente da existência de multiplicidade de financiamentos. Rejeitou a prescrição ao fixar o termo inicial na negativa administrativa. Em suas razões recursais, a CEF alega a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o prazo deveria contar do término do contrato. No mérito, defende a legalidade da negativa por multiplicidade baseada na Lei nº 4.380/64 e em circulares do BACEN. Argumenta ainda que a cobertura pressupõe o adimplemento total e que a condenação não pode resultar em pagamento imediato. Requer a reforma total para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, defendendo a manutenção da sentença com base na Teoria da Actio Nata e na jurisprudência consolidada do STJ sobre o FCVS. É o relatório.…

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