Processo 1028044-66.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028044-66.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Dever de Informação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JESSICA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), SALATIEL DE LIRA MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 41.423.819/0001-49 (EMBARGADO), DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (EMBARGADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. INQUÉRITO POLICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais, mantendo sentença de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações de publicidade enganosa, vinculação da oferta e abusividade da taxa de intermediação; (ii) verificar se o relatório final de inquérito policial juntado como fato novo superveniente possui aptidão para modificar a conclusão adotada no acórdão embargado; (iii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada, bem como para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de publicidade enganosa ao concluir que os documentos contratuais, os termos de ciência e responsabilidade e a gravação de confirmação da contratação demonstram que a consumidora aderiu, de forma consciente, a grupo de consórcio, inexistindo prova de induzimento em erro ou promessa de financiamento. 4. A conclusão acerca da regularidade da contratação afasta, por consequência lógica, a tese de violação à vinculação da oferta, pois o produto ofertado correspondeu ao efetivamente contratado. 5. A decisão também examinou a cobrança da taxa de intermediação, reconhecendo que sua composição foi previamente informada, documentalmente comprovada e expressamente aceita pela contratante, inexistindo vício de consentimento ou ilicitude apta a justificar sua restituição. 6. O relatório final do inquérito policial juntado como fato novo, embora admitido para fins de registro e análise, não possui aptidão para modificar a conclusão adotada no acórdão, pois foi produzido em sede inquisitorial, sem contraditório judicial, e não desconstituiu os elementos probatórios específicos examinados nestes autos. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão…
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