Processo 1028052-89.2022.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028052-89.2022.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 REU: ANA CLAUDIA FREIRE PIANI TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de Ana Claudia Freire Piani, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de débito decorrente de contratos bancários relacionados a cartão de crédito, crédito rotativo (CROT) e Crédito Direto Caixa (CDC), no valor de R$ 43.206,22. Alega a parte autora que foram celebrados os contratos nº 0000000218957073, nº 0022001000205263, nº 0022195000205263, nº 120022107090337277 e nº 120022400001035352, por meio dos quais a ré utilizou valores disponibilizados pela instituição financeira, assumindo obrigação de restituição conforme as condições pactuadas. Sustenta que a demandada permaneceu inadimplente, apesar das tentativas de regularização extrajudicial. Afirma a autora que, quanto ao cartão de crédito, financiava saques e despesas relativas à aquisição de bens e serviços realizados pela ré perante estabelecimentos conveniados, incumbindo à demandada o pagamento das respectivas faturas. Em relação ao crédito rotativo e aos contratos CDC, sustenta que a utilização dos valores é comprovada por extratos bancários e demais documentos anexados aos autos. A autora também afirma que os contratos originais teriam sido “extraviados/não-formalizados”, mas sustenta que os documentos juntados aos autos demonstrariam suficientemente a existência da dívida e a utilização dos valores pela parte ré. Determinada remessa dos autos ao CEJUC (ID n. 1325927257) para tentativa de conciliação. Frustrada a conciliação, por não comparecimento do réu (ID n. 1370139291), os autos foram devolvidos. Após frustrada tentativa citação, determinada intimação da CEF para informação acerca de novo endereço do réu (ID n. 2149834169) Informação apresentada pela parte autora (ID n. 2155882657). Frustrada novamente as demais tentativas de citação (ID n. 2182990509, n. 2189767899 e n. 2216159212), inclusive após consulta às bases de dados ORACLE e CNIS (ID n. 2209033997), foi expedido edital para citação do réu (ID n. 2225008160). Apresentada Contestação (ID n. 2244891803) pela DPU na qualidade de curadora especial, suscitando nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização da demandada antes da adoção da citação ficta, em afronta ao art. 256, §3º, do CPC. No mérito, a defesa apresentou negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, em razão da atuação da DPU como curadora especial de ré citada fictamente. Alegou ainda ausência de prova documental suficiente da dívida, destacando que a própria autora reconheceu o extravio ou não formalização dos contratos originais. Sustentou, ainda, ausência de planilha de evolução do saldo devedor referente ao contrato nº 0022195000205263. Requereu a concessão da gratuidade da justiça à ré, a declaração de nulidade da citação por edital, a realização de nova tentativa de citação pessoal da demandada, e, subsidiariamente, a improcedência da ação de cobrança. Em réplica (ID n. 2250914395), a CEF afirmou que os documentos juntados aos autos — incluindo contrato de Crédito Direto CAIXA, planilhas de evolução da dívida e extratos bancários — seriam suficientes para…
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