Processo 1028055-84.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028055-84.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUAN ACAS SERIGIOLLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): LUAN ACAS SERIGIOLLI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - (OAB: MG151711-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459228722) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028055-84.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028055-84.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUAN ACAS SERIGIOLLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028055-84.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Luan Acas Serigiolli em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Presidente do Banco do Brasil e ao Secretário de Educação Superior – SESu/MEC, denegou a segurança pleiteada. Na origem, o impetrante objetivava provimento jurisdicional que determinasse a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil (FIES), com o recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Alegou, em síntese, que a norma superveniente, por ser mais benéfica, deveria incidir sobre contratos anteriormente celebrados, invocando os princípios da isonomia e da retroatividade mínima da norma mais favorável. O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União (SESu/MEC) e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei nº 13.530/2017 instituiu regimes jurídicos distintos para o FIES, com aplicação da taxa de juros zero apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão de retroatividade para alcançar contratos anteriores. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para aplicação da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor de seu contrato, com fundamento nos arts. 5º-C, II, e 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, por se tratar de norma mais benéfica aplicável aos contratos já formalizados. Alega que a interpretação adotada na sentença contraria a finalidade do FIES e os princípios da isonomia e da razoabilidade, sustentando que a incidência da nova regra não configura retroatividade indevida. Afirma que a manutenção da taxa originalmente pactuada impõe ônus excessivo e requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a legislação estabeleceu marco temporal expresso para a aplicação da nova sistemática, vedando, assim, a retroatividade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.