Processo 1028058-06.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1028058-06.2020.4.01.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1028058-06.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : LUCIDE RITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÂO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando o termo inicial na data da cessação do benefício, em 01/06/1998. 2. O INSS sustenta decadência, prescrição, ausência de preenchimento dos requisitos legais e requer a fixação do termo inicial na data do laudo pericial. A parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem decadência ou prescrição sobre o direito ao restabelecimento do benefício assistencial; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício; e (iii) definir o termo inicial do benefício e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese de indeferimento da concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há se cogitar a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito a benefício previdenciário tem natureza de direito fundamental e, portanto, não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 5. O mero fato de a parte autora ter ajuizado a ação mais de 5 (cinco) anos após a data de entrada do requerimento administrativo não importa a prescrição do próprio fundo de direito ou a decadência do direito de ação visando a concessão do benefício, sendo o caso apenas de se observar a prescrição quinquenal nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 3º do Decreto nº 20.910/32, consoante o enunciado da Súmula nº 85, do STJ. 6. O conceito legal de deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a legislação não impõe grau mínimo de incapacidade, vedando ao intérprete a criação de requisitos mais rigorosos do que aqueles previstos em lei. 8. No caso, o laudo médico atestou que a parte autora apresenta deficiência mental, a qual implica incapacidade total e permanente, em virtude de oligofrenia. Restou, portanto, comprovado que a moléstia que a acomete caracteriza deficiência apta a ensejar a concessão do benefício assistencial pleiteado. 9. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes. 10. O estudo socioeconômico realizado nos autos demonstra que a parte autora não…

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