Processo 1028059-58.2024.4.01.3400
TRF1 • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1028059-58.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORREA ROBIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO KALIL LAGE - PE16960 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento comum cível ajuizado por MARCO ANTÔNIO CORRÊA ROBIN-ME e MARCO ANTÔNIO CORRÊA ROBIN em face da CEF, objetivando “(I) O reconhecimento do saldo devedor contratual, após o pagamento da 14ª parcela no valor de R$ 79.699,08; (II) O reconhecimento de pagamento a maior (em excesso) pela devedora, até o pagamento da 14ª parcela, no valor de R$ 10.575,27, devendo ser atualizado monetariamente; (III) A condenação da ré na repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios, juros de acerto e tarifa de cadastro; (IV) A compensação do indébito em dobro em relação ao saldo devedor discriminado na perícia, fixando-se o saldo devedor final das prestações 15/36 no valor de R$ 68.138,42; (V) O pagamento de novo saldo devedor em 22 prestações restantes (parcelas 15/36)”. Como pleito subsidiário, requer a condenação da ré na repetição de indébito simples dos valores cobrados indevidamente, a compensação do indébito simples em relação ao saldo devedor discriminado na perícia, fixando-se o saldo devedor final das prestações 15/36 no valor de R$ 79.699,08. Em sua petição inicial (Id. 2124446607), a parte autora sustenta, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré, em 15 de junho de 2020, uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor total de R$ 129.800,00 para fins de capital de giro, com prazo de carência de 12 meses e amortização em 36 parcelas mensais. Alega a existência de diversas abusividades contratuais no período da normalidade, consubstanciadas nos seguintes pontos: i) Juros Remuneratórios Abusivos: Defende que a taxa mensal contratada de 1,19% a.m. supera excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (junho de 2020), que era de 0,93% a.m., configurando uma sobretaxa de 127,96%; ii) Ilegalidade da Capitalização de Juros: Argumenta que o instrumento contratual omite a indicação da taxa de juros anual, o que impediria o consumidor de verificar se a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, violando os deveres de informação e transparência e contrariando as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; iii) Cobrança Indevida de Juros de Acerto: Impugna a incorporação do valor de R$ 1.338,67 ao saldo devedor inicial a título de "juros de acerto", aduzindo que o Quadro 3 do contrato (Custo Efetivo Total - CET) discriminava tal encargo com valor zerado, carecendo de previsão contratual legítima; iv) Abusividade da Tarifa de Cadastro (TARC): Contesta a exigência do valor de R$ 4.800,00, alegando que a média de mercado fixada pelo BACEN para bancos públicos à época era de R$ 50,61, além de ressaltar que a cobrança é indevida por já possuir relacionamento comercial prévio com o banco devedor; v) Descaracterização da Mora e Repetição do Indébito: Diante do reconhecimento dos encargos abusivos no período de normalidade, requer o afastamento da mora (Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS) e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior. A título de tutela provisória, requereu a suspensão dos atos executivos decorrentes do contrato, a…
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