Processo 1028062-38.2018.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028062-38.2018.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1028062-38.2018.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. TEMA 345/STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS AIHS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, homologou desistência parcial quanto à tabela TUNEP e, no mérito remanescente, negou provimento ao recurso, reconhecendo a legalidade do ressarcimento ao SUS por atendimentos prestados a beneficiários fora da área geográfica de abrangência contratual, com fundamento no Tema 345 do STF, no contexto de embargos à execução fiscal relativos à cobrança de ressarcimento ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do acórdão por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há contradição quanto aos limites do dever de ressarcimento ao SUS à luz do art. 32 da Lei 9.656/98; (iii) determinar se há contradição na distribuição do ônus da prova acerca do caráter de urgência ou emergência dos atendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão não se fundamenta em ausência de prova decorrente de mídia não digitalizada, mas na aplicação do Tema 345 do STF e na ausência de demonstração de irregularidade das AIHs. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da interpretação jurídica adotada. Inexiste contradição interna quanto ao dever de ressarcimento, pois o acórdão aplica de forma coerente a tese vinculante do STF, segundo a qual o ressarcimento ao SUS tem natureza indenizatória ex lege e não se submete a limitações contratuais de abrangência geográfica. A interpretação do art. 32 da Lei 9.656/98 deve ser compatibilizada com a finalidade do instituto, não sendo possível afastar o ressarcimento com base em cláusulas contratuais territoriais, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora. O precedente do STJ (REsp 892.932/RJ) não estabelece limitação geográfica ao dever de ressarcimento, tratando apenas da distinção entre causas de pedir. Normas administrativas da ANS que admitem impugnação não afastam, por si, a exigibilidade do ressarcimento, limitando-se a assegurar o contraditório no âmbito administrativo. Não há contradição na atribuição do ônus da prova, pois o acórdão adota coerentemente a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à operadora infirmar as AIHs. A exigência de declaração médica prevista no art. 35-C da Lei 9.656/98 refere-se à relação contratual e não se aplica como requisito probatório para o ressarcimento ao SUS. A ausência de prova da irregularidade das AIHs mantém a exigibilidade do ressarcimento, sendo inadequada a tentativa de inversão do ônus probatório em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado.  2. O ressarcimento ao SUS possui natureza indenizatória ex lege e não se submete a limitações contratuais de…

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