Processo 1028067-64.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1028067-64.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1028067-64.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, deixo de exarar o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A preliminar de prescrição deve ser rejeitada. Conforme pacificado pelo STJ e pelas Turmas Recursais de Mato Grosso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos para pleitear a conversão em pecúnia ocorre na data da aposentadoria. Tendo o autor se aposentado em 05/2021 e ajuizado a ação em 05/2026, o direito não foi atingido pela prescrição. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização proposta por Orivaldo Dias de Souza, servidor público estadual aposentado no cargo de Agente de Tributos desde 17/05/2021, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento, em pecúnia, de 04 (quatro) meses de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, relativos aos quinquênios de 2009 a 2014 e 2014 a 2019. O autor informa que dos seis meses totais adquiridos, usufruiu efetivamente de dois meses (entre janeiro e março de 2021), restando um saldo de quatro meses indenizáveis O Estado de Mato Grosso apresentou contestação no id. 234748700, sustentando a ocorrência de "renúncia tácita" ao direito prevista no Decreto Estadual nº 90/2019, sob o argumento de que a aposentadoria foi voluntária sem o prévio usufruto, o que impediria a conversão em pecúnia. Impugnação à contestação anexada no id. 234769528. Pois bem. A controvérsia reside no direito de servidor aposentado converter em pecúnia períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade. O Estado baseia sua negativa no Decreto nº 90/2019, que interpreta a aposentadoria voluntária como renúncia ao benefício. Entretanto, a jurisprudência consolidada do STF, STJ e outros Tribunais pátrios estabelece que o servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia das verbas relativas à licença prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo ou de o desligamento ter sido voluntário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou prejudicado o pedido por ela formulado de indenização de férias não usufruídas antes da aposentadoria, em 22/01/2009, ao fundamento de não haver período remanescente de 13 dias a ser gozado, nem implementado, por inteiro, o próximo…

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